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INFORMAÇÃO

Comissão de Finanças e Orçamento

Presidente:
Relator:
Membro:

Competências

Lei Ôrganica

Art. 30. § 4° – À Comissão de Finanças e Orçamento compete:

I – Apreciar as proposições e assuntos de competência de outras Comissões que concorram para aumentar ou diminuir despesas, bem como atividade do Município, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, dos seguintes casos:

a) Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, se for o caso, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução;

b) Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

c) Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, vereadores e secretários municipais;

d) Os que direta ou indiretamente, representam mutação patrimonial do município;

e) Apresentar nos meses de agosto e ou setembro, do último ano de cada legislatura, Projeto de Lei, fixando os subsídios do Prefeito, a do Vice-Prefeito e secretários, para vigorar na legislatura seguinte, bem como fixando os subsídios dos vereadores;

f) Zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara, seja criado encargo ao erário municipal, sem que se especifique os recursos necessários a sua execução;

g) Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamentos, para as proposições em referência poderão ser apresentadas por vereadores, desde que assinadas por um terço da Câmara;

h) É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias enumeradas neste artigo, em suas letras “a” e “d” não podendo ser submetidas a discussão e votação do plenário, sem o parecer da Comissão.