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INFORMAÇÃO

Comissão de Serviços e Obras Públicas

Competências

Lei Ôrganica

Art.30. § 5° – Compete à Comissão de Serviços e Obras Públicas, dizer sobre proposições e assuntos relativos a serviços e obras e ao seu uso e concessão de uso de bens públicos, concessão de serviços públicos, energia elétrica ou de outras fontes, proposições e assuntos relativos ao transporte e ao trânsito, bem como as comunicações e assuntos relativos aos servidores públicos civis e seu regime jurídico, bem como fiscalizar a execução do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado.