Lei Orgânica
Art. 20. A Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:
I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;
II – empréstimos e operações de crédito;
III – diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos adicionais de natureza suplementar e especial;
IV – subvenções e auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos desta Lei e da Constituição do Estado de Goiás.
V – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação e alteração de remuneração;
VII – Regime previdenciário dos servidores públicos municipais e sua normatização;
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição da República;
IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre a ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XI – critérios para permissão dos serviços de táxi e de moto táxi e fixação de suas tarifas;
XII – autorização para aquisição de bens imóveis salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destina ou nos casos de doação sem encargos;
XIII – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XIV – plano de Desenvolvimento Urbano, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
XV – feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVI – regras de trânsito e multas aplicáveis ao caso, regulando sua arrecadação;
XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do prefeito